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Abolição da vinheta de inspecção periodica

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Mensagem  fdias Seg 8 Jun 2015 - 20:52

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11 de Julho, a comprovação da realização da inspecção periódica passou a ser efectuada unicamente através da ficha de inspecção do veiculo. A obrigação anterior, dizia respeito ao artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, sendo punida com coima de 30 a 150 euros, no entanto esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho, que regula as inspecções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula, e as inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
No ponto 1 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 144/2012, relativo à prova de realização da inspecção, foi eliminada a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que "Para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspecção por cada veículo inspeccionado."
Para confirmar a diferença com a redacção anterior (que já não se encontra em vigor), vinha definido no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, que "Para comprovar a realização das inspecções periódicas são emitidas pela entidade titular do centro de inspecção uma ficha de inspecção e uma vinheta por cada veículo inspeccionado".
Assim, a comprovação da inspecção periódica deixou de ser efectuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veiculo no canto inferior do pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Actualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspecção do veiculo. Quando o condutor não seja portador da ficha de inspecção, é punido com a coima de 60 a 300 euros prevista no artigo 85 do Código da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
A falta de inspecção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a 1250 euros, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 euros.

Dec. Lei 144/2012, 11 Julho

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